20 jan Aplicação de injeção em farmácia tem direito a adicional de insalubridade
A Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade por aplicação de injeção por um funcionário. O farmacêutico aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo o Magistrado, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre.
Farmácia
A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional. Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres. Isto ao considerar que não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial.
Agulhas e seringas
No recurso de revista ao TST, o farmacêutico argumentou que a aplicação de injeções e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente. Com riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.
Aplicação de injeção em farmácia tem direito a adicional de insalubridade
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata do risco por contato com agentes biológicos. Também prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso. Isto realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias/farmácias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos. A decisão foi unânime.
FONTE: TST
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