Audiência de custódia na pandemia
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audiência de custódia na pandemia

Audiência de custódia na pandemia

Audiência de custódia na pandemia por videoconferência foi autorizada no dia 28/6 pelo STF. Justifica-se, que a não realização acarretaria mais prejuízos.  A audiência de custódia foi instituída no ano de 2015, por meio de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma em voga determina que a pessoa presa em flagrante, ou por mandado, seja levada em até 24 horas à presença do juiz. O magistrado deve avaliar a legalidade da prisão e se há indícios de maus-tratos por agentes de segurança.

Ocorre que, em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, o ministro do Supremo Tribunal Federal Nunes Marques autorizou, no dia 28/6, que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19.

A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841), em que é julgada a constitucionalidade do §1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e que veda o uso das ferramentas remotas nas audiências de custódia.

Importante lembrar que em 24 de novembro de 2020, o CNJ aprovou uma resolução acerca da possibilidade de realização de audiências de custódia por videoconferência, que é aplicada quando não for possível a realização da referida audiência de forma presencial, em até 24h.

O relator da norma, Ministro Luiz Fux, asseverou que a pandemia do Covid-19 levou o Poder Judiciário a adotar medidas excepcionais e, em razão disso, a medida se justifica, visto que a não realização da audiência acarretaria em prejuízos maiores aos presos. Relata, ainda, que a forma virtual garante a saúde das pessoas envolvidas.

A partir da resolução 329 do CNJ, diversos tribunais do país vêm implementando a audiência de custódia na pandemia por videoconferência, inclusive o Poder Judiciário de Santa Catarina, que iniciou no dia 05 de julho de 2021.

De acordo com o TJSC, as audiências de custódia no formato virtual destinam-se a todas as modalidades de prisão, seja em flagrante, seja por mandado de prisão temporária, preventiva, definitiva ou civil, inclusive por mandados oriundos de outra comarca.

E ainda: Antes da apresentação à autoridade judicial, a pessoa presa terá direito a entrevista reservada com o defensor público ou advogado e exame de corpo de delito. As audiências de custódia por videoconferência serão realizadas todos os dias, inclusive nos fins de semana, feriados e recesso, quando atuarão magistrados e servidores plantonistas.

Para reverter os efeitos da Lei n. 13.964/2019, o Congresso Nacional debate o Projeto de Lei 1473/2021, que autoriza a realização das audiências de custódia por videoconferência, seguindo as diretrizes da resolução do CNJ. O texto, que já foi aprovado pelo Senado, tramita na Câmara dos Deputados.

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FONTE: TJSC

 

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