Culpa recíproca
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Culpa Recíproca 1

Culpa recíproca

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece seis tipos de rescisão do contrato de trabalho. O desligamento pode ocorrer com ou sem justa causa, por pedido do colaborador, por forma indireta, por comum acordo ou por culpa recíproca.  A culpa recíproca está disposta no art. 484 da CLT, e acontece quando as partes do vínculo empregatício cometem falta grave ao mesmo tempo. Devido à gravidade da falta, há perda de confiança na relação, assim o resultado será a rescisão de contrato de trabalho.

Para que a culpa recíproca aconteça, existirá uma relação de causalidade, ou seja, uma ação produz a reação imediata da outra.

Desse modo, não será configurada a culpa recíproca nos casos que ocorrer falta grave praticada por uma parte e falta leve pela outra. 

A culpa recíproca será configurada quando o empregado cometer uma das faltas previstas no art. 482 da CLT e empregador cometer uma das faltas previstas no art. 483 da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  13. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”

 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.” 

 

Com efeito, não só a ação em si pode ser considerada como falta grave, mas também a omissão cometida pela parte. Por exemplo, se há um acidente de trabalho que cause sequela permanente ao empregado, decorrente da falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o empregador terá cometido falta grave por omissão.

Em contrapartida, se ficar comprovado que o acidente ocorreu porque o empregado ter realizado uma tarefa para a qual ainda não havia sido treinado, sem o conhecimento do empregador, poderá ficar configurado a culpa recíproca.

 

Culpa recíproca: Verbas rescisórias 

O art. 484 não é específico sobre quais verbas o funcionário receberia, então o TST (Tribunal Superior do Trabalho) firmou entendimento de que o empregado terá direito a metade das verbas rescisórias em casos de culpa recíproca.

Ou seja, receberá 50% do aviso prévio, do décimo terceiro proporcional e das férias proporcionais, nos termos da Súmula 14 do TST.

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