14 out Flagrante próprio
A prisão em flagrante prevê diversas modalidades: flagrante próprio, impróprio, presumido, preparado, forjado e esperado. Nesse artigo vamos abordar as prisão em flagrante próprio.
O flagrante próprio é aquele previsto no art. 302, inciso I e II, do Código de Processo Penal, visto que ele ocorre quando a pessoa está cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la.
Veja-se:
‘‘ Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Importante mencionar que se houver ausência dessas hipóteses, a prisão será ilegal.
Flagrante próprio, afinal, o que é?
Como dito, esta prisão em flagrante está regulamentada pelos inciso I e II do art. 302 do CPP.
O inciso I trata da certeza visual, ou seja, o sujeito está cometendo a infração penal. O verbo é conjugado no gerúndio, pois o agente está “operando” o delito, desse modo, é aqui que a terminologia em flagrante mais se justifica. A expressão flagrante vem do latim do verbo flagrare, que indica algo que está acontecendo.
Já no inciso II, que também trata de flagrante próprio, o sujeito acaba de cometê-la, é uma exigência doutrinária de que o sujeito ainda deva estar no local dos fatos. Caso o agente saia do local e haja perseguição, estaremos diante da hipótese do inciso III.
Esse tipo de prisão também é conhecida como verdadeira, real, perfeita, típica, genuína ou autêntica.
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