23 set Inassiduidade habitual
Apesar da estabilidade do cargo de servidor público efetivo, a lei prevê algumas punições para quem desrespeita certas regras inerentes à Administração Pública. É o caso da inassiduidade habitual, uma infração funcional aplicada ao servidor público que se ausentar frequentemente do cargo.
Nos termos da legislação em vigência no estado de Santa Catarina (Lei 6.745/85), caracteriza-se como inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.
Já a legislação federal (Lei 8112/90) preconiza que a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos configura abandono de cargo (art. 138).
O art. 139, da mesma legislação, dispõe que: “Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.”
Tanto no âmbito federal como no âmbito estadual, as ausências justificadas não são caracterizadas como inassiduidade, como, por exemplo, quando o servidor se ausentar do serviço por motivos de saúde.
Os 30 dias consecutivos de faltas injustificadas são mais fáceis de contabilizar. No entanto, entende-se necessário exemplificar os 60 dias intercalados no período de 12 meses.
Veja-se: caso o servidor falte 20 dias em novembro de 2020, 10 dias em dezembro de 2020, 15 dias em julho de 2021 e 15 dias em outubro de 2021, terá completado as sessenta faltas que caracterizam a inassiduidade habitual.
Ou seja, é um erro pensar que com a virada do ano as faltas seriam zeradas.
Outro ponto importante a ser considerado, é que para configurar a inassiduidade habitual, não importa se houve intenção do servidor em faltar por 60 dias interpolados, pois se ele não apresentar um justo motivo para suas faltas, será configurada a inassiduidade habitual.
Na eventual instauração de processo administrativo disciplinar por inassiduidade habitual, o rito será sumário. Ou seja, rito mais célere em razão de trabalhar somente com provas pré-constituídas, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Caso seja instaurado um processo administrativo disciplinar para apurar a possível ocorrência de inassiduidade, é indispensável o amparo de um advogado.
Um erro muito comum dos servidores é deixar de constituir advogado no Processo Administrativo Disciplinar, haja vista que não é obrigatório. No entanto, o advogado irá auxiliar na condução do processo da maneira mais idônea possível, assegurando todos os direitos de seu cliente, vez que as consequências podem ser irreparáveis, com a consequente demissão do serviço público.
Mesmo após a demissão, há casos em que pode ser acionado o Judiciário na tentativa de reverter a situação do servidor, contudo, é necessária a análise do caso concreto.
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