Liberdade Provisória
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liberdade provisória

Liberdade Provisória

A liberdade provisória é uma medida que garante ao preso em flagrante responder o processo em liberdade, ou seja, livre de prisão cautelar. O art. 5º, inciso LXVI, da CRFB/88 diz:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”

Existem três espécies de liberdade provisória e pode acontecer com ou sem fiança. Caso o acusado descumpra algumas regras, a liberdade poderá ser revogada.

Tipos de liberdade provisória

Liberdade provisória obrigatória

Como o próprio nome diz, é obrigatória a concessão de liberdade, conforme previsto no artigo 321, do Código de Processo Penal (CPP):

Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I – no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

Liberdade provisória permitida

A permitida inclui a possibilidade de liberdade com ou sem fiança. As hipóteses em que a liberdade provisória  é permitida sem fiança estão no art. 310 do CPP:

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

Já a liberdade com fiança é concedida sempre nas seguintes hipóteses, isto de acordo com os artigos 323 e 324, do CPP:

a) para as contravenções penais que não estejam abrangidas pelo artigo 69, da Lei 9.099/95;
b) para os crimes punidos com detenção;
c) aos crimes punidos com reclusão cuja pena mínima seja igual ou inferior a dois anos.

O valor da fiança (art. 325 do CPP) é estipulado de acordo com a pena máxima cominada ao delito. Então, até 4 anos de 1 a 100 salários mínimos; Maior que 4 anos de 10 a 200 salários mínimos.

§ 1º: Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

Liberdade provisória vedada

Em alguns casos, a liberdade provisória será vedada, mas é um tema polêmico no ordenamento jurídico e não merece maiores digressões.

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