30 jul Prisão Cautelar
A prisão cautelar é uma espécie de prisão antes do trânsito em julgado da ação penal. Ela ocorre para garantir que as investigações/processo sigam seus objetivos.
A prisão cautelar é excepcional e divide-se em espécies: a própria prisão em flagrante, a preventiva e a temporária.
Garantias e princípios da prisão cautelar
O art. 5º da Constituição Federal traz dispositivos importantes que devem ser observados no momento da prisão.
Um deles está no inciso LXIII, que dispõe:
“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”
Além de que, na prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência não deve ser violado.
Hoje vamos falar apenas sobre a prisão preventiva e a temporária.
Prisão cautelar preventiva
A prisão preventiva é um tipo de prisão cautelar e está disposta no Código de Processo Penal.
Ela deve ser ordenada pelo juiz, a pedido da autoridade policial, Ministério Público, querelante ou assistente de acusação. A decisão do Magistrado deve ser fundamentada e deve ser revista a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar-se ilegal.
As hipóteses estão previstas no art. 312 do diploma legal em voga, veja-se:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Ela deve ser preterida nos casos em que couber medidas cautelares diversas da prisão!
Prisão cautelar temporária
Esse tipo de medida cautelar fica restrita à fase de investigações, pois visa assegurar o levantamento de informações de alguns crimes específicos.
Esses crimes estão listados no art. 1º, inc. III, da Lei n. 7960/1989 e Lei 8072/90, que define os crimes hediondos e equiparados..
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
[…]
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
A decretação da prisão temporária dependerá do atendimento aos requisitos elencados na Lei n. 7960/1989.
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