18 jun Prisão em flagrante: Saiba tudo
Uma pessoa só pode ser detida se houver uma ordem judicial ou no caso de prisão em flagrante. Os artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal discorrem acerca da prisão em flagrante. De acordo com o art. 302 do referido diploma legal, a pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal.
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Prazo da prisão em flagrante
O prazo da prisão em flagrante não é fixado em lei. Nos casos de delito permanente, por exemplo, o flagrante pode acontecer enquanto o delito ainda estiver acontecendo.
Tipos de prisão em flagrante
- Flagrante próprio: O cidadão é surpreendido no momento em que pratica o delito ou logo após cometer o crime.
- Flagrante impróprio: Quando a pessoa é perseguida após cometer o crime, em situação que aparenta ser autora.
- Flagrante presumido: Caso que a pessoa é flagrada, após o crime, com objetos, armas ou ferramentas que demonstre ser a autora.
- Flagrante preparado: Ocorre quando uma terceira pessoa instiga o agente a cometer o delito.
- Flagrante forjado: Seria uma prisão em flagrante totalmente artificial, onde um terceiro organizaria a situação para incriminar o agente, que não tinha a intenção de cometer o delito.
- Flagrante esperado: Situação em que terceiros (policiais ou interessados) dirigem-se ao local em que possivelmente irá ocorrer um crime e aguardam sua execução.
Após a prisão em flagrante, o agente deverá passar pela audiência de custódia, oportunidade em que será avaliada a legalidade e a necessidade de manutenção da prisão.
Nesse sentido preceitua o art. 310, do CPP (Código de Processo Penal):
“Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Na audiência de custódia o advogado auxilia o cliente de forma individual, de modo a definir quais são os seus direitos e o que pode ser alegado por ele quando questionado pelo juiz. Além disso, também pode (e deve) demonstrar que ausentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
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