24 ago Relaxamento de Prisão
O relaxamento da prisão está previsto na Constituição Federal e ocorre quando a prisão é ilegal. O art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal aduz:
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Portanto, é cabível diante de qualquer ilegalidade da prisão seja ela em flagrante ou preventiva, visto que o relaxamento está diretamente relacionado com a ilegalidade e não com o tipo da prisão.
Verificada a ilegalidade, a prisão deve ser relaxada sem a imposição de qualquer outra medida.
Apesar do nome ser semelhante ao da revogação da prisão, os institutos são diferentes. A revogação aplica-se aos casos de prisão cautelar (temporária ou preventiva), que necessitam de alguns requisitos para sua decretação. Ou seja, quando o Juiz identificar que as exigências legais não estão mais presentes, a prisão deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Abordaremos, abaixo, o caso da prisão em flagrante. Veja-se:
Relaxamento de prisão em flagrante
Se a prisão em flagrante for ilegal o advogado criminalista deverá elaborar um requerimento de relaxamento da prisão em flagrante ao Juízo competente.
Diversos são os motivos que tornam a prisão em flagrante ilegal, alguns deles são:
- Não ter ocorrido o crime ou não ter provas suficientes que comprove a prática delitiva;
- Se o tempo exigido pelo estado de flagrância for muito superior;
- Flagrantes forjados/preparados;
- Defeito no auto de prisão em flagrante;
- Defeito nas comunicações.
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